Sua previsão está contida no Capítulo XVI – Da Representação do Sistema Cooperativista, artigo 105 da Lei n° 5.764/71, inciso “b”– “integrar todos os ramos das atividades cooperativistas” e inciso “g” – “dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo.”
O assunto foi tratado pelo Conselho Diretor da OCB e pelo Congresso Brasileiro de Cooperativismo na década de 90.A nomenclatura atual, aprovada pelo Conselho Diretor da OCB no dia 4 de maio de 1993 e atualizada no dia 28 de abril de 2000, pela Assembléia Geral da OCB.
O objetivo principal dessa classificação é facilitar a organização vertical das cooperativas em federações, confederações e centrais, tanto para sua organização política e para organizar o respectivo conselho especializado em âmbito estadual e nacional, como para viabilizar a economia de escala e assim adquirir competitividade no mercado.”
O XI Congresso Brasileiro de Cooperativismo, realizado em Brasília no mês de novembro de 1997, no tema “Governança” foi aprovado, em seu item 1: “A OCB, como órgão máximo de representação, deverá manter a unicidade representativa do Cooperativismo Brasileiro. Seu organograma deverá ser redesenhado, incorporando à estrutura de gestão a representação das OCEs e dos Ramos do Cooperativismo Brasileiro, englobando as respectivas cooperativas singulares, suas federações e confederações filiadas ao Sistema...”.
O item 4 da resolução previa que “Os conselhos especializados por Ramo Cooperativista deverão ter suas atribuições regulamentadas pelo Sistema OCB, evitando-se estruturas paralelas de poder.” As propostas sobre o tema governança originadas nos encontros regionais, inicialmente antagônicas, foram negociadas e chegou-se a um consenso e que gerou a possibilidade da OCB abrir realmente a sua estrutura para abrigar a representatividade de todos os ramos (alterada em abril de 2008, suprimindo a participação do Ramo no Conselho de Administração, mas mantendo os Conselhos Especializados de Ramos como órgãos consultivos).
Nas observações finais dos Anais do XI Congresso Brasileiro de Cooperativismo, estão registrados:
a) Sistema OCB significa a OCB, as OCEs e os Ramos do Cooperativismo Brasileiro.
b) Até a realização do XI CBC a Comissão de Sistematização do XI CBC resolveu manter o termo “Segmento”, que está sendo substituído por “Ramo”, por ser usado pelos demais países de língua portuguesa, além de ser mais adequado à doutrina cooperativista, que tem um tronco comum (os valores e os princípios), do qual saem os diversos ramos. O Sistema Cooperativista é ramificado e não segmentado.
O Conselho de Administração da OCB, em sua reunião realizada no dia 09 de dezembro de 1999 aprovou os seguintes pré-requisitos que já tinham sido submetidos à apreciação das OCEs e dos Representantes Nacionais de cada Ramo e foram aprovados pela AGO da OCB, realizada no dia 28 de abril do ano de 2000:
a) Desenvolver uma atividade específica, cujos interesses são tratados em um Ministério ou Órgão Público distinto;
b) Ter, no mínimo, 100 (cem) cooperativas registradas no Sistema OCB;
c) Ter cooperativas na maioria dos Estados do Brasil;
d) Ter recursos suficientes para manter em funcionamento o respectivo Conselho Especializado junto à OCB.
No âmbito da OCB/MT, em seu estatuto os ramos foram recepcionados, tendo direito a indicação de um Conselheiro e seu respectivo suplente o ramo com um mínimo de 3 cooperativas regulares, que tenha constituído o Conselho Estadual Especializado.”
Classificação:
São os seguintes os ramos em que se classificam as cooperativas brasileiras:
(Para saber mais, clique sobre o ramo)
03. Ramo Crédito
04. Ramo Educacional
05. Ramo Especial
08. Ramo Mineral
10. Ramo Produção
11. Ramo Saúde
13. Ramo Turismo